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19 de Abril de 2024
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    Como reclamar direitos na falta de energia

    A PROTESTE Associação de Consumidores enviou oficio para a Eletropaulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista cobrando esclarecimentos sobre o apagão que deixou mais de 2 milhões de consumidores sem energia, em São Paulo, no dia 8 de fevereiro.

    O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a energia elétrica como bem essencial à vida humana, deve ter fornecimento contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).

    A Associação orienta os consumidores que tiveram danos em seus equipamentos elétricos por conta da oscilação da energia decorrente do apagão a procurarem as concessionárias, para obter ressarcimento.

    Do ponto de vista do consumidor, houve falha na prestação e aqueles que tiveram problemas devem procurar as distribuidoras de energia elétrica. O consumidor tem o prazo de até 90 dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.

    Mas o solicitante deve ser o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal. A concessionária de energia fará vistoria para avaliar a extensão dos danos. Quando a reclamação for feita, é fundamental registrar e guardar o número do protocolo da queixa.

    A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor deve ser a última alternativa dos proprietários dos aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos, é possível entrar com uma ação em um juizado especial cível -até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.

    Para geladeiras e freezers danificados, onde havia armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria deve ser feita em um dia. Também é possível pedir o ressarcimento desses produtos estragados devido ao dano no eletrodoméstico, embora isso não esteja especificado na resolução da Aneel.

    É ponto básico do Direito que todo prejuízo deve ser indenizado, excetuando-se a ocorrência de fato imprevisto (por exemplo, força maior). A Constituição determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, 6º). Há, ainda, norma no Código Civil (artigo 159) que disciplina outras hipóteses de reparação por dano causado.

    Tive aparelhos eletroeletrônicos danificados por descarga elétrica. Quem arca com o prejuízo?

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/como-reclamar-direitos-na-falta-de-energia/2559021

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