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25 de Abril de 2024

Plano de saúde de demitido ou aposentado

Depois de terem sido adiadas por mais de três meses passam a vigorar em 1º de junho regras mais claras para os empregados e demitidos sem justa causa interessados em manter os planos de saúde coletivos, se contribuíram com o pagamento da mensalidade. Tal direito já era previsto na Lei nº 9.656, de plano de saúde, mas a Agência Nacional de Saúde esclareceu melhor os critérios, na Resolução Normativa 279 publicada no Diário Oficial de 25 de novembro de 2011.

Na avaliação da PROTESTE Associação de Consumidores é uma medida importante porque pelas regras anteriores ex-funcionários perdiam os prazos e condições para se manter no plano da empresa por falta de informação. Mas persiste o entrave do custo total da mensalidade a ser assumido pelo consumidor. Geralmente o empregado contribui só com uma pequena parte enquanto está na ativa. Justamente no período em que está mais vulnerável financeiramente tem que assumir a mensalidade total para manter o direito de assistência médica.

Ao adiar o prazo para as normas vigorarem a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), atendeu os interesses das entidades representativas das operadoras de planos de saúde, que alegaram ser insuficiente o prazo inicial de noventa dias para a adaptação de rotinas, processos e sistemas necessários à implementação da norma, face ;à sua complexidade.

A nova regra assegura o direito à portabilidade dos planos coletivos, ou seja, o consumidor pode mudar para um plano individual sem ter de cumprir carência. A operadora somente poderá cancelar o plano de saúde após o empregador comprovar que informou o funcionário demitido ou aposentado sobre a possibilidade de manter o contrato.

Apenas os funcionários que foram demitidos sem justa causa podem continuar com o plano coletivo por um terço do tempo que usufruíram do plano como empregados da empresa, respeitando o mínimo de seis meses e máximo de dois anos. A situação para aposentados é diferente, quem foi cliente do plano por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Para quem ficou menos tempo a regra é outra, a cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

A PROTESTE alerta que antes de decidir pela manutenção do plano coletivo o assegurado deve analisar se tem condições financeiras de arcar com as mensalidades, pois após a demissão o usuário é quem responde pelo valor total do contrato. Agora ficou claro que a contribuição que dá direito ao ex-funcionário ou aposentado de manter o plano coletivo é qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício.

Não são considerados os valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Segundo Carla Soares, diretora-adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos funcionários ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles.

Confira a Resolução Normativa nº 279

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1 Comentário

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Não está bem claro o tempo de permanência no plano, poderia me esclarecer?

Minha explanação: Se estipulado um mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, logo o período que o ex-funcionário tem de permanência é de 1/3 do tempo de contribuição, leva a entender que para o ex-funcionário ter direito ele teria que contribuir com no mínimo 1 ano e 6 meses. continuar lendo